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O STF como Garante da Democracia (por Flávio Dino)

Em vez de gritos desagregadores e cantos de guerra, é imperativo buscar amparo na solidez da nossa Carta Magna

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Foto colorida mostra imagem da Justiça com STF ao fundo, em Brasília (DF) - Metrópoles
1 de 1 Foto colorida mostra imagem da Justiça com STF ao fundo, em Brasília (DF) - Metrópoles - Foto: Vinícius Schmidt/Metrópoles

Nos últimos anos, agudizaram-se críticas e agressões ao STF, que supostamente agiria sempre com um deletério “ativismo”, usurpando funções alheias e se “metendo” demais em tudo, por isso merecedor de um “enquadramento”. A repetição de tais frases, inclusive por pessoas de boa-fé, levou ao ambiente conducente a atos extremistas contra o STF – inéditos no Brasil. Importante remarcar para que não seja esquecido: não estamos falando do salutar debate público ou das críticas justas que qualquer instituição humana certamente merece. E sim de invasões, depredações, planos de fechamento ou intervenção no STF, atentados com bombas e tiros, entre outros crimes.

Este artigo emoldura esses fatos a partir da constatação do elevado papel que o STF atualmente desempenha como garante da Democracia. Esta – a Democracia – exige que convivamos com contrastes e antinomias. Contudo, no mundo hiperconectado, hegemonizado pelos algoritmos, as normais diferenças têm resultado em tensões que desafiam os valores basilares da nossa civilização. Em períodos como esse, ganham enorme atualidade duas máximas délficas: “exerça a prudência” e “nada com excesso”. Isto é, em vez de gritos desagregadores e cantos de guerra, é imperativo buscar amparo na solidez da nossa Carta Magna, com comedimento e sem desnecessárias espetacularizações.

Adotemos como referência o descrito no art. 60, parágrafo 4º, da Constituição Federal, que estabelece como núcleo essencial para a nossa Nação: a forma federativa de Estado; o voto direto, secreto, universal e periódico; a separação dos Poderes; e os direitos e garantias individuais. Isto posto, é possível sintetizar que dois pilares sustentam a nossa democracia e a protegem de tiranias. O primeiro deles, as Instituições, que são vinculadas direta ou indiretamente à soberania popular. O segundo pilar diz respeito aos direitos fundamentais, entendidos como limites ao poder do Estado, mas também, na dimensão horizontal, aos poderes privados. Conclui-se, então, que ataques desmedidos às Instituições e aos direitos fundamentais, ao atingirem o núcleo essencial da nossa Democracia, servem inequivocamente a “ridículos tiranos” (como canta Caetano Veloso).

A configuração da “democracia dos modernos” corresponde a séculos de história da humanidade marcados pela tradição iluminista, que condensa a ideia de progresso, razão e justiça. Isto constitui a base do constitucionalismo, hoje negado por todos os iliberais, que falam em “liberdade” mas negam a essência do liberalismo político: a moderação e a tolerância emanadas de uma ética garantida por instituições.

Com a chegada do iliberalismo à cena brasileira, constatamos que as investidas antidemocráticas, sejam aquelas marcadas pelo uso aberto da força, sejam por práticas chamadas de constitucionalismo abusivo, têm sido contidas sobretudo pela jurisdição constitucional, exercida pelo STF.

Neste o, é imprescindível fixar que esse papel do Supremo nada tem de ilegítimo ou invasivo. Enquanto os Poderes Executivo e Legislativo possuem legitimidade representativa, o Judiciário, especialmente por meio do STF, possui legitimidade normativa. São legitimidades de diferentes naturezas, mas não são legitimidades hierarquizadas, e sim complementares. De um lado, uma delegação direta da soberania popular e, de outro, uma derivada dos critérios constitucionais.

Além de assegurar o funcionamento das instituições, o STF tem mostrado compromisso indeclinável com a concretização de direitos fundamentais, sem os quais a sociedade não se sente protegida pelo regime democrático. Em tempos de ultraindividualismo, é preciso reforçar os paradigmas basilares de estruturação da sociedade, na busca de valores consagrados desde a Revolução sa, com sua poderosa e precisa síntese: liberdade, igualdade e fraternidade. Com efeito, embora seja crucial proteger os particularismos, não se pode perder de vista o universalismo que impulsiona os avanços civilizacionais, sustentados nos últimos séculos pelo constitucionalismo liberal e social.

É esse constitucionalismo que exige que as Cortes Constitucionais defendam uma ordem objetiva de valores e garantam, também, que o procedimento democrático seja respeitado, especialmente em tempos de polarização e fragilidade da política. Nesse sentido, não existe excludência entre substancialismo e procedimentalismo, este último invocado constantemente pelos críticos ao STF, que chegam até ao extremo de desejar o impossível: juízes como “bocas inanimadas da Lei” (Montesquieu).

Erra quem generaliza que ativismo é sempre algo negativo e que a autocontenção seria sempre a melhor prática a ser adotada por um Tribunal Constitucional, em qualquer situação. Relembro aqui, por exemplo, quando a nossa Suprema Corte, em um exercício de autocontenção, manteve o bloqueio das contas bancárias de milhões de cidadãos, em acatamento à medida provisória editada pelo Poder Executivo em 1990. Ou da autocontenção que levou à entrega de Olga Benário, mulher grávida de um brasileiro, aos porões nazistas – com seu terrível assassinato em um campo de concentração. Assim como também me lembro quando, no período ditatorial de 1964 a 1968, o STF – de modo “ativista” – deferiu históricos Habeas Corpus em favor de jornalistas, professores e do então governador de Goiás, Mauro Borges, para garantir que ele não fosse arbitrariamente cassado e preso. Mais recentemente, o “ativismo” do STF garantiu que os Estados pudessem enfrentar a pandemia do coronavírus ou que o meio ambiente não fosse ainda mais devastado. Também é esse ativismo que tem assegurado a evolução do Direito de Família no Brasil, estendendo o manto protetor da lei a milhões de brasileiros.

Não há dúvida de que o crescimento do extremismo político e do ultraindividualismo tem embaraçado o funcionamento das instâncias de representação política, gerando mais demandas ao sistema de jurisdição constitucional. No momento presente, a judicialização da política não é uma “falha moral” de indivíduos, mas sim uma consequência das dificuldades de outras instâncias de decisão. Portanto, a jurisdição constitucional não ameaça a separação de Poderes, tampouco ameaça a democracia. Pelo contrário, a jurisdição constitucional é condição de existência do regime democrático no Brasil atual. É o que determina a nossa Constituição, cuja guarda compete ao STF. Pretender que o Supremo prevarique e renuncie às suas funções constitucionais, além de antidemocrático, é um ato impatriótico.

  • Flávio Dino é ministro do Supremo Tribunal Federal. Foi ministro da Justiça, senador, governador do Maranhão, deputado federal e juiz federal.

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