Metrô-DF: nova decisão do TST mantém corte de ponto de grevistas
O despacho assinado nessa quinta-feira (26/09/2019) pelo ministro presidente do TST confirma a liminar obtida anteriormente pela empresa
atualizado
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O Tribunal Superior do Trabalho (TST) manteve os descontos nos salários dos funcionários da Companhia do Metropolitano do DF (Metrô-DF) que fizeram greve de 77 dias no ano ado. A decisão foi expedida nessa quinta-feira (26/09/2019) pelo ministro João Batista Brito Pereira, presidente da corte. O despacho garante a vigência da liminar obtida pela companhia até o trânsito em julgado do dissídio de greve da categoria.
Há dois meses, os trabalhadores que participaram da paralisação — a maior da história da companhia — têm tido descontos nos salários. Procurado pela reportagem, o Sindicato dos Metroviários do DF, sindicato que representa os integrantes da classe, ainda não se manifestou sobre a nova determinação do TST.
A greve foi seguida por uma guerra nos tribunais. Em agosto, o Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (TRT-10) mandou o Metrô-DF devolver os salários cortados dos empregados da companhia em virtude da greve da categoria. A decisão também incluiu o retorno de todos os benefícios perdidos com a extinção do Acordo Coletivo de Trabalho (ACT), cuja validade estava expirada, além de suspensa pelo TST.
O TRT-10 sustou as próprias liminares a respeito da greve, sob as quais pesavam deliberações do TST. Com a suspensão dessas decisões provisórias, segundo o Sindimetrô, a sentença proferida pela corte superior teria perdido o objeto e, por isso, deixaria de valer. No entendimento da categoria, os profissionais teriam direito ao abono dos dias de greve, além de aumento de 9,2% sobre os salários e benefícios e pagamento retroativo das remunerações e proventos.
Horas extras
Na mesma decisão, o ministro Brito Pereira negou pedido do Metrô em mudar a jornada reduzida de pilotos e Operadores de Transporte Multimodal (OTM’s). O presidente do TST considerou que há acordo coletivo nesse quesito e ele precisa ser mantido. Assim, reconheceu a vigência da jornada de 30 horas semanais para os trabalhadores dos dois cargos. “Trata-se de fixação de norma inserida na autonomia privada coletiva”, frisou o ministro.